ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, REFORMADOS E PENSIONISTAS DE MACAU -APOMAC
澳門退休、退役及領取撫恤金人士協會



章程Estatutos



CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º

A associação denomina-se“Associação dos Aposentados, Reformados e Pensionistas de Macau”, abreviadamente designada por “APOMAC”, em chinês “澳門退休、退役及領取撫恤金人士協會”, abreviadamente designada em chinês por “澳門退休人士協會” ou ”退休人士協會”, é o organismo representativo dos trabalhadores aposentados e pensionistas e rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

A Associação tem a sua sede na Avenida de Sidónio Pais, número quarenta e nove B, rés-do-chão, Edifício China Plaza, e exerce a sua actividade em todo o território de Macau.

Artigo 3.º

A Associação tem por finalidade: 1. Representar e defender os interesses dos seus associados; 2. Estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar soluções para eles; 3. Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações dos seus associados; 4. Prestar aos associados todo o auxílio possível, incluindo a assistência jurídica, quando tal se mostrar necessário; e 5. Fomentar iniciativas de natureza social, cultural ou outras, visando a valorização dos associados.

Artigo 4.º

Para a prossecução dos seus fins, compete à Associação: 1. Assegurar aos associados a informação de tudo quanto lhes diga respeito; 2. Promover a análise crítica e a livre discussão dos assuntos do interesse geral dos associados; 3. Cobrar as quotizações dos associados e demais receitas, assegurando a sua boa gestão; e 4. Estabelecer contactos com organismos da Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, da República Portuguesa e de outros países que prossigam idênticos objectivos.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos associados

Artigo 5.º

1. Podem inscrever-se como sócios ordinários da Associação os aposentados, reformados e pensionistas de Macau, que não tenham sido expulsos de outras associações ou instituições, sob declaração do próprio interessado no boletim de inscrição. 2. Podem, ainda, ser admitidos como sócios os indivíduos com mais de 50 anos de idade, desde que manifestem a sua vontade, sob proposta de um associado e aceites pela Direcção. 3. A admissão faz-se mediante pedido de inscrição apresentado à Direcção que o apreciará e decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 6.º

São direitos dos sócios: 1. Tomar parte nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou quaisquer outros órgãos da Associação, nas condições fixadas nos presentes estatutos e nos regulamentos aplicáveis; 2. Participar em toda a actividade da Associação; 3. Beneficiar de todos os serviços directa e indirectamente prestados pela Associação; e 4. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 7.º

São deveres dos sócios: 1. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos da Associação; 2. Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Associação; 3. Participar nas actividades da Associação; 4. Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos dos associados; 5. Pagar regularmente a quotização; e 6. Exercer gratuitamente os cargos ou funções para que forem eleitos ou designados, salvo escusa devidamente justificada.

Artigo 8.º

1. A quotização dos associados pode ser paga mensal, semestral ou anualmente. 2. A cobrança das quotas far-se-á por entrega dos sócios, directamente na sede ou por qualquer outro sistema, devidamente autorizada.

Artigo 9.º

Estão isentos do pagamento de quotas, sem prejuízo do pleno gozo dos seus direitos, os presidentes e os sócios honorários, bem como os sócios ordinários com idade igual ou superior a 80 anos.

Artigo 10.º

1. Perdem a qualidade de sócios os que: 1) Forem punidos com a pena de expulsão; 2) Se retirarem voluntariamente; e 3) Os reincidentes nos termos do n.º 2 do presente artigo;. 2. São suspensos dos direitos associativos, os associados que não pagarem as quotas e não regularizarem a situação no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva notificação. 3. A suspensão cessa com o pagamento das quotas em atraso no prazo de seis meses, findo o qual perdem a qualidade de sócios. 4. Os sócios que forem punidos com a pena de expulsão jamais serão readmitidos

Artigo 11.º

1. Para além dos associados ordinários, a Associação pode admitir sócios e presidentes honorários que serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou por proposta da Direcção, os quais, no entanto, não participarão directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação. 2. A Direcção pode, por sua iniciativa, nomear consultores para apoio aos trabalhos da Associação.

Artigo 12.º

O poder disciplinar será exercido pela Direcção, a qual poderá ser coadjuvada por pessoal qualificado e designado para o efeito.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

Artigo 13.º

São órgãos da Associação: 1) A Assembleia Geral; 2) A Direcção; e 3) O Conselho Fiscal.

Artigo 14.º

As deliberações dos órgãos associativos são tomadas por maioria, tendo os respectivos presidentes voto de qualidade.

Artigo 15.º

A duração do mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos por períodos sucessivos.

Assembleia Geral

Artigo 16.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão supremo da Associação.

Artigo 17.º

Compete à Assembleia Geral: 1. Eleger e destituir os membros dos órgãos associativos; 2. Deliberar sobre as alterações dos estatutos; 3. Discutir, alterar e votar orçamentos, relatórios e contas da Direcção; 4. Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; 5. Deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas; e 6. Fiscalizar os actos dos órgãos associativos e ainda o cumprimento das suas deliberações.

Artigo 18.º

As reuniões ordinárias terão lugar no primeiro trimestre de cada ano para apreciação e votação dos actos, relatórios, balanço e contas da gerência do exercício do ano social anterior, para eleição dos órgãos associativos a que haja lugar e para resolução de quaisquer questões pendentes das suas atribuições.

Artigo 19.º

As reuniões extraordinárias efectuar-se-ão: 1. Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal; 2. A pedido dos associados ordinários, no pleno gozo dos seus direitos, desde que representem um conjunto de associados não inferior a um quinto da totalidade; e 3. Por demissão da maioria dos membros da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Artigo 20.º

1. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa e, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente ou quem o substituir. 2. Os avisos convocatórios mencionarão clara e discriminadamente os assuntos constantes da ordem do dia. 3. Os avisos convocatórios serão expedidos aos associados e órgãos associativos, por correio registado, pelo menos com dez dias de antecedência, podendo ser publicados, com igual antecedência, num jornal português e num chinês.

Artigo 21.º

A Assembleia Geral funcionará validamente, em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos associativos e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de associados, em segunda convocação, meia hora depois da primeira.

Artigo 22.º

Todas as deliberações, excepto nas que a lei, os presentes estatutos ou regulamentos validamente aprovados exigirem outra maioria qualificada, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade.

Artigo 23.º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 24.º

Incumbe ao presidente: 1. Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos; 2. Dar posse aos novos membros dos órgãos associativos; 3. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas; e 4. Assistir às reuniões da Direcção, quando o entender, sem direito a voto.

Direcção

Artigo 25.º

A Direcção da Associação é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e quatro vogais.

Artigo 26.º

Compete à Direcção: 1. Representar a Associação, em juízo e fora dele; 2. Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição dos sócios, nos termos dos presentes estatutos; 3. Dirigir e coordenar a actividade da Associação, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos; 4. Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia-geral o relatório e contas da gerência acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte; 5. Elaborar e apresentar no primeiro ano de mandato, o orçamento e o plano de actividades para esse ano, dentro do prazo de trinta dias; 6. Administrar os bens e gerir as receitas e fundos da Associação; 7. Elaborar o inventário dos bens da Associação, que será conferido e assinado no acto de posse da nova Direcção; 8. Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias sempre que julgue conveniente; 9. Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se; 10. Organizar e dirigir os serviços administrativos e contabilísticos da Associação bem como contratar o pessoal necessário, e fixar as respectivas remunerações; 11. Ordenar e instaurar processos disciplinares e aplicar penas estabelecidas; 12. Dar seguimento, defender e executar as deliberações da Assembleia no âmbito das respectivas competências; 13. Fixar os valores da jóia, da quota e de outros pagamentos dos associados; 14. Elaborar quaisquer regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e 15. Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Associação e decidir em todas as matérias que não sejam reservadas à Assembleia Geral.

Artigo 27.º

A Direcção reúne mensalmente e sempre que o julgue conveniente, sendo, no entanto, necessária a presença da maioria dos seus membros para que possa deliberar, devendo lavrar-se acta de cada reunião em livro próprio, pelos secretários.

Artigo 28.º

1. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou, na sua falta ou impedimento, do vice-presidente, em conjunto com a assinatura de qualquer outro membro da Direcção. 2. Nos actos ou documentos que importem a assunção de dívidas ou que se destinem a cumprir obrigações pecuniárias, a Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção devendo, no entanto, a segunda assinatura pertencer ao tesoureiro ou, na sua falta ou impedimento, a do vogal designado para o substituir.

Conselho Fiscal

Artigo 29.º

O Conselho Fiscal compõe-se de três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo 30.º

Compete ao Conselho Fiscal: 1. Reunir semestralmente para examinar a contabilidade da Associação, elaborando um relatório sumário que apresentará à Direcção nos dez dias seguintes; 2. Solicitar ao presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral extraordinária para a resolução de qualquer problema ou irregularidade na gestão financeira da Associação; 3. Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto; 4. Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como sobre o orçamento; 5. Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida da Associação.

Artigo 31.º

1. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos sobre que haja emitido parecer favorável; e 2. O Conselho Fiscal deverá lavrar e assinar em livro próprio as actas respeitantes a todas as suas reuniões.

CAPÍTULO IV

Fundos associativos

Artigo 32.º

Constituem fundos da Associação: 1. As quotizações dos associados ordinários; 2. Os donativos ou subvenções que lhes sejam concedidos; 3. Os rendimentos do seu património; e 4. Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.

Artigo 33.º

1. Os actos que importem a alienação ou oneração do património imobiliário da Associação ficam obrigatoriamente sujeitos a deliberação prévia de autorização, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito. 2. As deliberações a que se refere o número anterior são tomadas por maioria de três quartos dos votos de todos os associados inscritos e no pleno gozo dos seus direitos associativos.

CAPÍTULO V

Alteração dos estatutos

Artigo 34.º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por deliberação tomada por maioria de três quartos dos presentes.

Artigo 35.º

No caso de ser aprovada a dissolução da Associação, a Assembleia Geral pronunciar-se-á, logo após a votação, quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da Associação e nomeará liquidatário ou liquidatários, para o mesmo efeito.

Casos omissos

Artigo 36.º

Os casos omissos nos presentes estatutos e as dúvidas suscitadas, serão resolvidos pela Mesa da Assembleia Geral, devendo as decisões ser afixadas na sede da Associação, e, na sua falta, pelas disposições legais aplicáveis do Código Civil, em vigor à data da constituição da Associação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

1. Os membros dos órgãos associativos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto. 2. As listas de candidaturas aos órgãos associativos devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. 3. É considerada eleita a lista que obtiver maioria dos votos validamente expressos.

Artigo 38.º

1. Os associados fundadores constituem a Comissão Instaladora, à qual compete a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários. 2. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à admissão de novos associados pertence à Comissão Instaladora. 3. A posse dos membros dos primeiros órgãos associativos da Associação será conferida pelo presidente da Comissão Instaladora.

Artigo 39.º

A APOMAC usará o seguinte distintivo:



Feito em Macau, aos 14 de Marco de 2001.


第一章

名稱、會址及宗旨

第一條

本會定名為 『澳門退休、退役及領取撫恤金人士協會』 ,葡文名稱為"ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, REFORMADOS E PENSIONISTAS DE MACAU" ,簡稱 "APOMAC",是一個代表退休及領取撫恤金人士之機構,受本章程所規範。

第二條

本會之臨時會址設於澳門羅利老馬路,文德大廈20字樓C座,在整個澳門地區從事活動。

第三條

本會之目的是: (一) 代表及維護會員的利益; (二) 研究所有與會員有關之問題及為他們尋找解決方案; (三) 倡導及組織能滿足會員合理要求的行動; (四) 向會員提供所有可能之協助,當有需要時包括法律援助; (五) 鼓勵興辦旨向提升會員價值之社會、文化或其他性質的活動。

第四條

為了貫徹本會的宗旨,本會有權限: (一) 確保會員得悉所有與他們有關的資訊; (二) 提倡批評性的分析及自由討論會員普遍關心之事項; (三) 收取會費及其他收入,確保其良好管理; (四) 與澳門特別行政區、中華人民共和國、葡萄牙共和國及其他國家之同類型機構建立聯系。

第二章

會員的權利及義務

第五條

(一) 澳門的退休、退役及領取撫恤金人士可登記為本會的普通會員; (二) 在一位會員推薦及經理事會同意後,年逾50歲之人士只要表達其意願,也可接受為本會會員; (三) 透過遞交登記申請表,理事會於30 天內可審議及決定其入會資格。

第六條

會員的權利為: (一) 按本章程及適當規章所定之條件,參加會員大會、推選及被選為本會之管理機關成員或其他機關成員; (二) 參加本會所有活動; (三) 享用於直接或間接由本會提供的所有服務; (四) 按本章程的規定要求召開會員大會。

第七條

會員的義務為: (一) 遵守本章程及本會的其他規章; (二) 遵守本會機關的決議; (三) 參加本會的活動; (四) 在任何的環境下,為維護會員的集體利益,行動要團結一致; (五) 按時繳交會費; (六) 除有充分的理由拒絕外,需無償執行被指派的職務。

第八條

(一) 會員會費可以每月、半年或一年方式繳付; (二) 會員可直接於會址或以其他核准的方式繳交會費。

第九條

名譽會長、名譽會員及滿八十周歲會員可豁免繳交會費,且不妨礙其享有自已的全部權利。

第十條

(一) 喪失會員資格: (a) 被處以革除會籍者; (b) 自願退會者;及 (c) 重犯本條第二款規定者; (二) 凡欠交會費且於有關通知書發出後三十日內仍未糾正情況者,則被中止會員權利; (三) 當倘於六個月期內繳回拖欠之會費,即可恢復其會籍,而逾期者則喪失會員資格。

第十一條

(一) 除普通會員外,經會員大會動議或理事會提議,及由會員大會公佈後,本會尚可接受名譽會長及名譽會員,然而,他們不能直接參予本會之行政及管理事務。 (二) 理事會可動議委任顧問輔助本會的工作。

第十二條

理事會可行使紀律權,並可由為此目的而被指派之合資格人員協助。

第三章

組織機關

第十三條

S本會之機關為: (甲) 會員大會; (乙) 理事會及 (丙) 監事會。

第十四條

組織機關的決議以大多數票通過,有關之主席有決定性的一票。

第十五條

組織機關成員的任期為三年,可獲選連任。

會員大會

第十六條

會員大會是由全體享有全部權利之會員組成,是本會最高權力機關。

第十七條

會員大會有權限: (一) 選舉及罷免組織機關成員之職務; (二) 對章程之修改作出決議; (三) 對理事會之預算、報告和賬目進行討論、修改及表決; (四) 批准理事會繕立貸款,購置、轉讓不動產或為不動產設定附負擔權利; (五) 對提交之動議作出決議; (六) 監察組織機關的行為及其執行決議的情況。

第十八條

平常會議於每年第一季內召開,審議及表決前一年的工作、報告及管理賬目,選舉組織機關及解決在其職責範圍內已擱置的問題。

第十九條

特別會議的召開: (一)應會員大會主席團動議、理事會或監事會之請求; (二)應享有全部權利的普通會員之請求,只要其代表之會員數目不少於全體會員的五分之一; (三)應會員大會主席團、理事會或監事會大多數成員之請辭。

第二十條

(一) 會員大會會議由主席團主席召開,當其缺席或不能視事時,由副主席或其代任人替之; (二) 召集通知書上應清晰縷述議程內容; (三) 召集通知書應最少十天前以掛號信郵寄給會員及組織機關成員,亦可於中葡文各一份報章中刊登召集通知書。

第二十一條

於第一次召集開會時,應有絕大多數享有全部權利之普通會員出席,會員大會方視為有效運作,大會得於半小時後經第二次召集後舉行,屆時無論出席會員人數多少,大會都可進行運作及決議。

第二十二條

除了法律、本章程或有效地核准的規章所要求之特定多數票外,所有的決議須經出席會員的絕大多數票通過所有的決議須經出席會員的絕大多數票通過,主席團主席有決定性一票。

第二十三條

會員大會主席團由一名主席、一名副主席及一名秘書組成。

第二十四條

主席負責: (一) 召開會議、準備議程及領導工作; (二) 主持組織機關新成員之就職; (三) 簽署啟用語及結束語以及簡簽會議記錄冊之書頁; (四) 列席理事會會議,但無投票權。

理事會

第二十五條 理事會由一名理事長、一名副理事長、兩名秘書、一名司庫及四名理事組成。

第二十六條

理事會有權限: (一) 在法庭內外代表本會; (二) 根據本章程的規定接受及拒絕會員登記的申請; (三) 根據本章程訂定的原則,領導及協調本會的會務; (四) 每年編製及向會員大會遞交附有監事會意見的報告及管理賬目,以及來年的預算和活動計劃; (五) 在首年任期內,於三十天內編製及遞交該年的預算和活動計劃; (六) 管理本會的財產、收入及基金; (七) 編製本會的財產清單,並由新一屆理事會於就職時核對及簽署; (八) 當認為適當時,要求會員大會主席團主席召開特別會議; (九) 遞交會員大會審議應由其發表意見的事項; (十) 組織及領導本會的行政及會計部門,招聘需要的人員及訂定有關的薪酬; (十一) 命令及作出紀律起訴,執行規定的罰則; (十二) 在有關權限範圍內跟進、維護及執行會員大會的決議; (十三) 訂定會員入會費、會費和其他付款的金額; (十四) 編製內部規章及呈交予會員大會批核; (十五) 實施所有有助於實現本會宗旨的行為,決定所有非屬會員大會權限的事務。

第二十七條

理事會每月一次以及如認為需要時舉行會議,必須有大多數成員出席以便進行決議,每一次會議都需秘書在專屬的簿冊內繕寫會議記錄。

第二十八條

(一) 本會對由理事長,或當其缺席或不能視事時,由副理事長及任何一位理事會成員的聯合簽名承擔責任; (二) 本會對由理事會兩位成員聯合簽署的、而會引起增加債務承擔或履行金錢債務的行為或文件負起責任,然而,其中一位簽名應是司庫,當其缺席或不能視事時,由指派之理事替之。

監事會

第二十九條

監事會由一名監事長、一名秘書及一名監事等三名成員組成。

第三十條

監事會有權限: (一) 每半年舉行會議一次,審查本會的會計賬目,編製摘要報告書,並於隨後的十天內遞交理事會; (二) 要求主席團主席召開特別會員大會以便解決本會財務管理範圍內的任何問題或不規則情況; (三) 如認為適當,可列席理事會會議,但無投票權; (四) 對由理事會遞交的報告書、賬目及預算給予意見; (五) 向理事會遞交有利於本會活動的建議。

第三十一條

(一) 監事會對其發出支持意見的行為與理事會負共同責任; (二) 監事會應在專屬的簿冊中繕寫及簽署所有的會議記錄。

第四章

組織基金

第三十二條

組成本會的基金有: (一) 普通會員的會費; (二) 收到的捐贈或補助金; (三) 源自財產的收益; (四) 其他合法批准的收入。

第三十三條

(一) 對於為本會帶來不動產轉讓或設定附負擔權利的行為,必需得到為此目的而召開之會員大會的預先決議核准; (二) 上款所提及的決議須經四分之三享有全部權利的登記會員通過。

第五章

修改章程

第三十四條

本章程只可由為此目的而召開之會員大會修改,並經四分之三出席會員決議通過。

第三十五條

如遇本會通過解散的情況,會員大會在表決後,須為本會的財產及有價物的處置發表意見,同時須為此目的而委出清算人。

遺漏情況

第三十六條

本章程如有遺漏及引起疑問,將由會員大會主席團解決,有關決定須張貼於本會會址,當其不能解決時,自本會成立之日起,以適用之民法典條文解決。

第六章

最後及過渡條文

第三十七條

(一) 本會各機關的成員是以普選、直接及不記名的選舉方式產生; (二) 組織機關的候選人名單應遞交予會員大會主席團主席; (三) 獲得大部份有效票的候選名單被視為當選。

第三十八條

(一) 創會會員組成的籌設委員會,負責籌組章程所定各機關的首次選舉; (二) 直至選舉進行前,接受新會員的權限屬籌設委員會; (三) 本會首屆機關成員的就職禮由籌設委員會主席主持。

第三十九條

"APOMAC" 使用以下標誌:



二零零一年三月十四日於澳門